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Entenda o Marco Legal de Microgeração e Minigeração Distribuída

Publicado em: 26/05/2022
Entenda o Marco Legal de Microgeração e Minigeração Distribuída
Microgerção e Minigeração Distribuída

A Lei n° 14.300/2022, também denominada Marco Legal de Microgeração e Minigeração Distribuída, foi publicada no dia 07 de janeiro de 2022. Por sua vez, o dispositivo pretende regulamentar a microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

Anteriormente, a legislação que versava sobre esse tema eram as Leis n.º 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Agora, com a instituição da nova Lei houveram algumas mudanças.

Mas primeiramente, vale ressaltar que, muito embora a lei tenha entrado em vigor na data de sua publicação, a própria legislação prevê um período transitório de 12 meses. Dessa forma, projetos de geração de energia elétrica que sejam solicitados até janeiro de 2023 serão regulamentados pela legislação prévia.

A fim de sanar todas as eventuais dúvidas a MegaSolar preparou este artigo com as informações mais importantes sobre este assunto.

 

Principais alterações da Lei 14.300/22

 

A partir de janeiro de 2023, serão implantadas as mudanças postas pelo referido dispositivo, confira a seguir as principais alterações:

  1. O consumidor passará a pagar os componentes tarifárias referente ao FIO B*, sendo:
                • 15% em 2023 e 30% em 2024;
                • 45% em 2025 e 60% em 2026;
                • 75% em 2027 e 90% em 2028;
                • Tarifa que será estabelecida pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a partir de 2029.
  2. Quanto à demanda das usinas, passará de “TUSD C” para “TUSD G”, que é até 70% menor que aquela;
  3. O custo de disponibilidade deixará de ser cobrado em duplicidade;
  4. A geração compartilhada será flexibilizada, agora, além de consórcios e cooperativas, associações e condomínios civis também poderão;
  5. A potência máxima para geração de energia solar diminuirá de 5W para 3W;
  6. O consumidor poderá ser “B optante” com usina junto a carga de até 112,5Kw;
  7. O prazo para cadastro diminuirá de 60 para 30 dias a partir do envio de dados;
  8. Agora haverá a possibilidade de comercialização de energia elétrica excedente junto as distribuidoras mediante chamada pública, que por sua vez ainda deve ser regulamentada pela ANEEL.
  9. Os atributos ambientais serão valorados e remunerados a partir de março de 2022;
  10. Quanto ao prazo para cumprimento dessas disposições, as distribuidoras deverão adequar suas operações em até 180 dias.

 

Vetos

 

Além das mudanças provocadas pela instituição dessa Lei, cabe ressaltar os vetos que esta sofreu, isto é, as mudanças que não pode impor, a saber:

  1. Foi retirado do corpo de texto legal a possibilidade de loteamento de usina solar flutuante. A planta fotovoltaica flutuante é um tipo de usina híbrida. Ainda que represente uma tendência de utilização em território nacional, foi entendido que poderia ser utilizado como forma de burlar o limite legal do tamanho das usinas e, portanto, foi vetada;
  2. Também foi retirado da nova lei o enquadramento de projetos de micro e mini GD em programas como o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura), FIP (Fundos de Investimento em Participação) e debêntures incentivadas.

 

Novo Marco Legal da GD e a tributação

 

Como já mencionado anteriormente, a Lei 14.300/22 regula a microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), em especial seus componentes tarifários; transição entre normas; a questão do direito adquirido e como os componentes serão valorados pela ANEEL. Tendo isso em vista, denota-se que a lei em apreço não disserta sobre as questões tributárias especificamente.

Além do mais, o Marco Legal da GD é uma lei federal, enquanto o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) – que incide nesse caso – é estadual. Isto é, a lei em questão não detém competência para versar sobre o referido imposto.

 

 

 

 

 

 

 

MegaSolar

 

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